O Direito não pode fechar os olhos para esse cenário real de risco existencial à vida, à dignidade humana e aos direitos fundamentais. Por essa razão, verificam-se importantes e progressivos desenvolvimentos doutrinário, legislativo e jurisprudencial em torno da matéria, inclusive a pontos do reconhecimento de um direito fundamental ao clima limpo, saudável e seguro (ou mesmo à integridade do sistema climático), como derivado do regime constitucional de proteção ecológica e, em particular, do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/1988). A título de exemplo, a recente Emenda Constitucional 123/2022, ao inserir novo inciso (VIII) no § 1º do art. 225, consagrou expressamente deveres de proteção climática impostos ao Estado, no sentido de privilegiar, em termos fiscais e tributários, os biocombustíveis em detrimento dos combustíveis fósseis. O atual Estado de Direito Ambiental ou Ecológico passa a incorporar necessariamente também uma dimensão climática sob a forma que se pode denominar de um Estado de Direito Climático
Há um intenso diálogo de fontes – e mesmo de um diálogo jurisprudencial e de Cortes – entre o marco normativo internacional (de direitos humanos e ambiental) e a ordem jurídica nacional (constitucional e infraconstitucional). Quiçá, como abordado por Vasco Pereira da Silva no campo do Direito Constitucional, é possível falar de um Direito Climático “Sem Fronteiras” (ou Multinível). Cuida-se, portanto, de uma abordagem jurídica de múltiplos níveis normativos, o que, no tocante ao problema da proteção e da promoção de um meio ambiente equilibrado e saudável e, em particular, de condições climáticas íntegras, saudáveis e seguras, assume especial relevância, dado o fato de que tal problema apresenta dimensão global.
Diante desse cenário, verifica-se a emergência da disciplina do Direito Climático, com um nível cada vez mais aprofundado de desenvolvimento e especialização temática em termos legislativo, doutrinário e jurisprudencial. O Direito Climático, por sua vez, para além do domínio de outras areas do conhecimento (como as ciências naturais, a economia etc.) é uma disciplina que requer um conhecimento jurídico extremamente abrangente, contemplando vários ramos distintos: o Direito Internacional Ambiental, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Ambiental brasileiro, o Direito Ambiental e Climático Estrangeiro etc. É, sem dúvida, o Direito do futuro e a sua importância só vai crescer mais e mais daqui pra frente, mas que já se faz cada vez mais presente no nosso dia a dia hoje, como se pode verificar nas últimas decisões do STF sobre o tema (ADPF 708, ADPF 760, ADO 59, entre outras).
O Curso de Direito Climático, nesse contexto, objetiva ofertar aos alunos uma compreensão objetiva do “estado da arte” da matéria, tomando por base o que há de mais atual e relevante sobre a disciplina, tanto do ponto de vista teórico quanto prático. Desde a compreensão de aspectos teóricos e conceituais da Teoria Geral do Direito Climático, visitando ainda o Direito Internacional Climático e o Direito Constitucional e Infraconstitucional Climático, objetiva-se igualmente desenvolver temas relacionados à sua prática, como a abordagem da responsabilidade civil climática e de casos concretos de litigância climática à luz dos mais importantes julgamentos e decisões internacionais, estrangeiras e nacionais sobre a matéria.
O Curso atende a um público bastante amplo, e não apenas a quem possui formação jurídica, dada a natureza multidisciplinar da temática ambiental e climática. No caso de quem possui formação jurídica, o Curso contempla conteúdo de interesse tanto de quem atua no Sistema de Justiça (Juízes, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Advogados Públicos e Privados, Advogados de ONG’s, servidores públicos de órgãos ambientais etc.) quanto estudantes de graduação, pós-graduação e aqueles/as se preparam para concursos públicos (neste último caso, o Direito Climático, como um ramo do Direito Ambiental, tem sido cobrado cada vez mais nos certames).
O programa do curso contempla 7 aulas, abrangendo aproximadamente entre 7-8 horas-aulas.
Doutor e Mestre em Direito Público pela PUC/RS (Ex-Bolsista do CNPq), com pesquisa de doutorado-sanduíche junto ao Instituto Max-Planck de Direito Social e Política Social (MPISOC) de Munique, na Alemanha (Ex-Bolsista da CAPES). Estudos em nível de pós-doutorado no MPISOC (2018-2019). Diretor e associado do Instituto O Direito por um Planeta Verde e associado da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil (APRODAB). Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisa sobre Direitos Fundamentais da PUC/RS (CNPq). Autor das obras Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente (Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008), Defensoria Pública, Direitos Fundamentais e Ação Civil Pública (São Paulo: Saraiva, 2015) e Defensoria Pública na Constituição Federal (Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2017); coautor, juntamente com Ingo Wolfgang Sarlet, das obras Curso de Direito Ambiental (2.ed.Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2021); Direito Constitucional Ecológico (7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021), Direito Ambiental: Introdução, Fundamentos e Teoria Geral (São Paulo: Saraiva, 2014), obra finalista do Prêmio Jabuti na Categoria Direito em 2015, e Princípios do Direito Ambiental (3.ed. São Paulo: Saraiva, 2022, no prelo); coautor, juntamente com Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Affonso Leme Machado da obra Constituição e Legislação Ambiental Comentadas (São Paulo: Saraiva, 2015); e organizador, juntamente com Carlos A. Molinaro, Fernanda L. F. de Medeiros e Ingo W. Sarlet, da obra A Dignidade da Vida e os Direitos Fundamentais para Além dos Humanos: uma Discussão Necessária (Belo Horizonte: Fórum, 2008). Defensor Público do Estado de São Paulo. Professor do Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Professor de diversos cursos de especialização (PUC/RS, USP/Ribeirão Preto, PUC/Rio, PUC/SP, CEI, EMERON, entre outros) e do Curso CEI (@cursocei). Coordenador das Especializações em Direito Constitucional, Direitos Difusos e Coletivos e Direito Ambiental (CEI/Instituto O Direito por um Planeta Verde).
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